ATO/CONTRATO A SUBMETER A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
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Atento o disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, é possível concluir que, desde que o ato/contrato original não conste de suporte físico, tendo sido celebrado no âmbito da plataforma eletrónica de contratação pública, constando do mesmo as respetivas assinaturas eletrónicas qualificadas, deixa de ser aplicável o disposto no n.º 4, bem como nos n.ºs 5 e 6 da mesma disposição?
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Sim. Caso o ato/contrato sujeito a fiscalização tenha aposto as assinaturas eletrónicas qualificadas é esse o documento que deve ser remetido.
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Caso o ato/contrato a remeter para fiscalização prévia tenha um suporte físico e com assinaturas autógrafas, qual o documento que deve ser remetido para fiscalização prévia?
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Refere-se no art.3.º, n.º 3 que “se a representação originária do ato/contrato a submeter a fiscalização prévia constar de suporte físico, o processo deve incluir, em sua substituição, cópia eletrónica daquele”.
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Caso o ato/contrato original não conste de suporte físico, tendo antes sido celebrado no âmbito da plataforma eletrónica de contratação pública, o que deve ser remetido?
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Sempre que constem do ato/contrato original a remeter para fiscalização prévia as respetivas assinaturas eletrónicas qualificadas, é esse o documento que deve ser remetido, não sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 3.º.
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Durante a vigência Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, e tendo em conta o teor do artigo 16.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permite-se a dispensa excecional e temporária do cumprimento rigoroso do disposto nos n.ºs 3 a 6 do art.3.º da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, aceitando a força probatória das cópias digitalizadas de contratos originais em suporte de papel e com assinaturas manuscritas e até com formas diferentes de assinatura?
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Considerando o exigido no art.º 3.º, números 3 a 6, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS e a faculdade de afastar o regime do referido art.º 16.º-A, n.º 1 (cf. resulta da parte final deste último – “salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original”), conclui-se que aquele regime não foi acolhido pelo Tribunal de Contas naquela Resolução.
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Quando a representação originária do ato ou contrato a submeter a fiscalização prévia constar de suporte físico, como deve ser instruído o processo?
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A entidade fiscalizada deve remeter, em substituição do original físico do ato/contrato, cópia eletrónica deste, acompanhado de documento que ateste a sua conformidade com o original, sendo este documento imprescindível para que se possa efetuar o registo de criação do processo de fiscalização prévia.
A Resolução n.º 1/2020-1.ªS não estabelece qualquer modelo para este documento, mas tão só a exigência de o mesmo ser assinado pelo dirigente máximo do serviço ou presidente do órgão executivo ou de administração nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 5, da citada Resolução.
O documento deve conter uma comum declaração sob compromisso de honra, em que devem ser indicados o nome e número do documento de identificação do declarante, a sua qualidade (dirigente máximo…), declarando, sob compromisso de honra, que a cópia do ato/contrato celebrado em __(data) entre __(partes), formado por ___ (n.º de folhas), está conforme o original e é a reprodução fiel e integral do mesmo (local, data e assinatura).
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O documento a que alude o art.º 3.º, n.º 4, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, pode não ser um documento autónomo, mas traduzir-se na mera aposição da assinatura eletrónica qualificada no ato/contrato atestando da verificação da sua conformidade com o original?
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Não. O art.º 3.º, n.º 4, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS alude a um “documento que ateste a perfeita conformidade da cópia eletrónica com o documento original”. Conclui-se que se trata de um documento autónomo que incorpore uma declaração emitida nos termos previstos no n.º 5 do mesmo artigo atestando que a cópia do ato/contrato submetido a fiscalização prévia está conforme com o original e é a reprodução fiel e integral do mesmo.
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Por certificado qualificado a que alude o n.º 5 do art.3.º, pode entender-se a assinatura eletrónica qualificada complementada com os despachos de nomeação e de subdelegação de competências?
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Não. A própria assinatura eletrónica qualificada já deverá incluir “informação relativa à função ou cargo do titular da assinatura ou aos seus poderes de representação da entidade”, como consta do art.º 3.º, n.º 5, da Resolução n.º 1/2020-1ªS.
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Qual a consequência da não apresentação do documento a atestar a conformidade com o ato/contrato original?
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Nos casos do artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, à ausência da junção desse documento, considera-se aplicável o disposto no n.º 6 do art.3.º, por força do disposto no art.º 9.º, ou seja, a validade da cópia do ato/contrato é livremente apreciada pelo Tribunal (cf. art.º 3.º, n.º 5 do DL n.º 290-D/99, de 02 de agosto, na sua redação atual, conjugado com os artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
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Pode ser enviada uma única mensagem com vários atos/contratos para remessa de vários processos para fiscalização prévia? Ou, de igual modo, responder com uma única mensagem a vários processos, designadamente quando o ofício do TdC respeita a um conjunto de processo?
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Não. Face ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, a entidade fiscalizada deve remeter um único processo para fiscalização prévia ou resposta a um só processo em cada mensagem de correio eletrónico enviada.
Esta exigência de individualização resulta do facto de ao ser efetuado o registo de criação ou reabertura de um processo serem descarregados automaticamente todos os ficheiros que acompanham o e-mail para o processo eletrónico a que respeita essa comunicação.
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