ENDEREÇO ELETRÓNICO DO TdC (Procs. de Fisc. Prévia)

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Pode ser remetido o processo para fiscalização prévia ou outros documentos com ele relacionados para qualquer endereço institucional do Tribunal de Contas?
Não. Só se procede ao registo de entrada dos elementos rececionados na Direção-Geral do Tribunal de Contas, na sequência de remessa dos mesmos para o endereço eletrónico legalmente exigido (econtas-visto@tcontas.pt), nos termos do art.º 3.º da Resolução n.º 1/2020-1.ªS.


ASSINATURA E ATRIBUTOS PROFISSIONAIS

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Quem deve assinar a mensagem de remessa de processo para fiscalização prévia?
A mensagem de correio eletrónico tem de ser assinada, consoante o caso, pelo dirigente máximo do serviço, ou presidente do órgão executivo ou de administração, salvo se estes tiverem delegado em outrem poderes para o efeito, cf. art.os 3.º, n.ºs 5, e 7.º, n.º 1, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, caso em que deve o processo ser instruído com o documento comprovativo dessa delegação de competências.

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A mensagem pode ser assinada por recurso ao cartão de cidadão?
Sim, desde que a assinatura contenha os atributos profissionais do signatário, cf. art.º 3.º n.º 5 da mesma Resolução, nos termos previstos no art.º 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril.

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Podem os dirigentes públicos, para o efeito, aderir ao Sistema de certificação de atributos profissionais?
Sim. Os dirigentes públicos podem aderir ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SACP), nos termos do previsto na legislação (art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 83/2016), para assinatura nessa qualidade com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.

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Pode considerar-se aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 9.º da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, por analogia, à ausência da assinatura da mensagem do correio eletrónico a que alude o n.º 1 do art.7.º?
O art.º 9.º, n.º 1, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS refere, no essencial, que à ausência de assinatura eletrónica qualificada na mensagem de correio eletrónico é aplicável o regime constante do DL n.º 290-D/99, de 02.08, na sua redação atual – o que não significa que a mensagem de correio eletrónico não tenha outro tipo de assinatura (note-se que o próprio endereço de correio é uma assinatura) e que esta observe um regime distinto do referido DL n.º 290-D/99. E, como resulta do disposto no art.º 3.º, n.º 5, deste DL, conjugado com os artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a validade de um e-mail ao qual não lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada é livremente apreciada pelo Tribunal.


ENDEREÇO ELETRÓNICO INSTITUCIONAL DA ENTIDADE FISCALIZADA

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Uma entidade deve adotar apenas um único endereço de correio eletrónico institucional?
A entidade pode adotar mais do que um endereço de correio eletrónico institucional.

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É preciso informar previamente o TdC do(s) endereço(s) institucional(is) efetivamente adotado(s) no âmbito da utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia? É necessário algum registo?
Não existe qualquer procedimento específico, nem de comunicação nem de registo. A partir do momento em que um processo é enviado por um determinado endereço de correio eletrónico (endereço da entidade remetente), este passa a ser considerado como correspondendo ao endereço de correio eletrónico institucional da entidade fiscalizada, como se retira da menção ao “endereço de correio eletrónico institucional adotado pela entidade” formulada no art.º 11.º, n.º 1 da Resolução n.º 1/2020-1.ªS.


SELOS TEMPORAIS

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Relativamente ao art.º 7.º, n.ºs 1 e 2 da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, sendo necessário assinar o email de envio do processo de visto prévio, poderá ser feita através do certificado de assinatura do cartão de cidadão através da aplicação AutenticaçãoGOV com o respetivo selo temporal?
Sobre a assinatura utilizando o cartão de cidadão ver FAQ n.º 3. No tocante ao selo temporal referido no n.º 2 do art.º 7.º, cumpre elucidar que aquele se destina a atestar a data e hora do envio de uma mensagem de correio eletrónico. Já o selo temporal facultado pelo Cartão de Cidadão visa garantir que o documento ao qual é aposto (um e-mail, no caso) existia no momento em que o selo foi gerado. Todavia, recomenda-se a consulta junto dos serviços da Agência para a Modernização Administrativa, IP para melhor esclarecimento dos serviços digitais associados ao Cartão de Cidadão.

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O que é e para que serve o selo temporal?
O selo temporal (Time stamp) é um processo de validação cronológica que atesta a data e hora do envio de uma mensagem de correio eletrónico garantindo igualmente a integridade dos respetivos dados. Os selos temporais (também usados no âmbito das plataformas de contratação pública, cf. art.º 55.º da Lei n.º 96/2015, de 17.08) são emitidos por entidades certificadoras credenciadas para a prestação de serviços de validação cronológica. Os prestadores e respetivos serviços de confiança qualificados são inscritos na Trusted List Nacional divulgada pelo Gabinete Nacional de Segurança.

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É obrigatória a utilização de selos temporais?
Não. No entanto, por força do disposto no art.9.º da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, na ausência do elemento certificador da validação da mensagem de correio eletrónico (art.7.º, n.º 2), considera-se que o requerimento enviado pela entidade foi apresentado na data e hora do ato de registo de entrada, indicados no recibo comprovativo emitido pelo TdC.

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A validação cronológica associada à assinatura eletrónica qualificada “valida” a data e hora da expedição do documento (e-mail) na qual foi aposta?
Não. Para este efeito, é necessário um selo temporal distinto.


CONTEÚDO DA MENSAGEM – O PEDIDO

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A mensagem que invoque apenas a remessa ao abrigo ou em cumprimento da Resolução n.º 1/2020-1.ªS é apta a gerar a criação de um processo e fiscalização prévia? E se se tratar de uma resposta com vista à reabertura de processo já criado?
Não. Por força do artigo 4.º da Resolução, a mensagem de correio eletrónico deve mencionar, no respetivo assunto e de forma expressa, o objeto do pedido e, caso se destine à criação de um novo processo de fiscalização prévia, ou de resposta a apresentar no âmbito de processo já criado, deve menciona-lo de forma clara e inequívoca. Caso seja já uma resposta, deve também identificar, pelo número que lhe foi atribuído pela DGTC, o processo a que respeita essa resposta, sob pena de não poder ser registada a reabertura.

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A menção do Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) é sempre obrigatória?
Sim, um dos elementos obrigatórios da mensagem é o NIPC, elemento identificador da entidade fiscalizada e sem o qual não é possível proceder ao registo de criação de um processo de fiscalização prévia.

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Nos casos em que a remessa de um processo para fiscalização prévia, devidamente assinado e instruído, tenha sido precedido de mensagem(ns) anterior(es) que, por não ter(em) respeitado as exigências da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, não permitiu a criação de um processo, têm de ser novamente remetidos os documentos instrutórios anexos à(s) anterior(es) mensagem(ns)?
Sim. O processo de fiscalização prévia só integrará os elementos instrutórios anexos à mensagem que, nos termos da Resolução 1/2020-1.ªS, seja apta à criação desse processo. Com as devidas adaptações, o mesmo se deve observar caso o pedido formulado tenha por objeto a reabertura de processo já criado.


CONTEÚDO DA MENSAGEM – IDENTIFICAÇÃO DOS FICHEIROS

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Como deve ser identificado o ficheiro quando o documento a sujeitar a fiscalização prévia é um contrato?
A terminologia referida no n.º 2 do artigo 5.º da Resolução n.º 1/2020-1.ªS relaciona-se diretamente com o assunto a que respeita a mensagem e o teor do respetivo pedido. Assim, tratando-se de um pedido de fiscalização prévia de um contrato e sendo esse (contrato) o documento que pretendem remeter nessa sede, deve ser identificado como CONTRATO, seguido da sigla da entidade fiscalizada. Caso os elementos instrutórios integrem outros contratos que não aquele que se pretende sujeitar a fiscalização prévia, na mensagem de remessa deve identificar-se este último, utilizando um elemento identificador inequívoco, como por exemplo, o seu objeto, o seu número, a data da sua celebração, o seu valor ou outro elemento que no caso seja facilmente apreensível. Todos os restantes elementos instrutórios, incluindo as deliberações que precedem a celebração do contrato a sujeitar a fiscalização prévia, devem ser identificados e remetidos nos termos dos n.ºs 4 e 5 daquele artigo 5.º.

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Como deve ser identificado o ficheiro quando o documento a sujeitar a fiscalização prévia é uma decisão/deliberação?
Tratando-se de um pedido de fiscalização prévia de uma decisão/deliberação e sendo esse o documento que pretendem remeter nessa sede, deve ser identificado como DECISAO ou DELIBERACAO (consoante o tipo de ato), também seguido da sigla da entidade fiscalizada. Caso os elementos instrutórios integrem outras decisões/deliberações que não aquela que se pretende sujeitar a fiscalização prévia, deve observar-se, com as devidas adaptações, o referido no ponto anterior.


ATO/CONTRATO A SUBMETER A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

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Atento o disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, é possível concluir que, desde que o ato/contrato original não conste de suporte físico, tendo sido celebrado no âmbito da plataforma eletrónica de contratação pública, constando do mesmo as respetivas assinaturas eletrónicas qualificadas, deixa de ser aplicável o disposto no n.º 4, bem como nos n.ºs 5 e 6 da mesma disposição?
Sim. Caso o ato/contrato sujeito a fiscalização tenha aposto as assinaturas eletrónicas qualificadas é esse o documento que deve ser remetido.

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Caso o ato/contrato a remeter para fiscalização prévia tenha um suporte físico e com assinaturas autógrafas, qual o documento que deve ser remetido para fiscalização prévia?
Refere-se no art.3.º, n.º 3 que “se a representação originária do ato/contrato a submeter a fiscalização prévia constar de suporte físico, o processo deve incluir, em sua substituição, cópia eletrónica daquele”.

Ver detalhes_ 19 -
Caso o ato/contrato original não conste de suporte físico, tendo antes sido celebrado no âmbito da plataforma eletrónica de contratação pública, o que deve ser remetido?
Sempre que constem do ato/contrato original a remeter para fiscalização prévia as respetivas assinaturas eletrónicas qualificadas, é esse o documento que deve ser remetido, não sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 3.º.

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Durante a vigência Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, e tendo em conta o teor do artigo 16.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permite-se a dispensa excecional e temporária do cumprimento rigoroso do disposto nos n.ºs 3 a 6 do art.3.º da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, aceitando a força probatória das cópias digitalizadas de contratos originais em suporte de papel e com assinaturas manuscritas e até com formas diferentes de assinatura?
Considerando o exigido no art.º 3.º, números 3 a 6, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS e a faculdade de afastar o regime do referido art.º 16.º-A, n.º 1 (cf. resulta da parte final deste último – “salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original”), conclui-se que aquele regime não foi acolhido pelo Tribunal de Contas naquela Resolução.

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Quando a representação originária do ato ou contrato a submeter a fiscalização prévia constar de suporte físico, como deve ser instruído o processo?
A entidade fiscalizada deve remeter, em substituição do original físico do ato/contrato, cópia eletrónica deste, acompanhado de documento que ateste a sua conformidade com o original, sendo este documento imprescindível para que se possa efetuar o registo de criação do processo de fiscalização prévia. A Resolução n.º 1/2020-1.ªS não estabelece qualquer modelo para este documento, mas tão só a exigência de o mesmo ser assinado pelo dirigente máximo do serviço ou presidente do órgão executivo ou de administração nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 5, da citada Resolução. O documento deve conter uma comum declaração sob compromisso de honra, em que devem ser indicados o nome e número do documento de identificação do declarante, a sua qualidade (dirigente máximo…), declarando, sob compromisso de honra, que a cópia do ato/contrato celebrado em __(data) entre __(partes), formado por ___ (n.º de folhas), está conforme o original e é a reprodução fiel e integral do mesmo (local, data e assinatura).

Ver detalhes_ 22 -
O documento a que alude o art.º 3.º, n.º 4, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, pode não ser um documento autónomo, mas traduzir-se na mera aposição da assinatura eletrónica qualificada no ato/contrato atestando da verificação da sua conformidade com o original?
Não. O art.º 3.º, n.º 4, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS alude a um “documento que ateste a perfeita conformidade da cópia eletrónica com o documento original”. Conclui-se que se trata de um documento autónomo que incorpore uma declaração emitida nos termos previstos no n.º 5 do mesmo artigo atestando que a cópia do ato/contrato submetido a fiscalização prévia está conforme com o original e é a reprodução fiel e integral do mesmo.

Ver detalhes_ 23 -
Por certificado qualificado a que alude o n.º 5 do art.3.º, pode entender-se a assinatura eletrónica qualificada complementada com os despachos de nomeação e de subdelegação de competências?
Não. A própria assinatura eletrónica qualificada já deverá incluir “informação relativa à função ou cargo do titular da assinatura ou aos seus poderes de representação da entidade”, como consta do art.º 3.º, n.º 5, da Resolução n.º 1/2020-1ªS.

Ver detalhes_ 24 -
Qual a consequência da não apresentação do documento a atestar a conformidade com o ato/contrato original?
Nos casos do artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, à ausência da junção desse documento, considera-se aplicável o disposto no n.º 6 do art.3.º, por força do disposto no art.º 9.º, ou seja, a validade da cópia do ato/contrato é livremente apreciada pelo Tribunal (cf. art.º 3.º, n.º 5 do DL n.º 290-D/99, de 02 de agosto, na sua redação atual, conjugado com os artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Ver detalhes_ 25 -
Pode ser enviada uma única mensagem com vários atos/contratos para remessa de vários processos para fiscalização prévia? Ou, de igual modo, responder com uma única mensagem a vários processos, designadamente quando o ofício do TdC respeita a um conjunto de processo?
Não. Face ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, a entidade fiscalizada deve remeter um único processo para fiscalização prévia ou resposta a um só processo em cada mensagem de correio eletrónico enviada. Esta exigência de individualização resulta do facto de ao ser efetuado o registo de criação ou reabertura de um processo serem descarregados automaticamente todos os ficheiros que acompanham o e-mail para o processo eletrónico a que respeita essa comunicação.


MODELOS ANEXOS À RESOLUÇÃO

Ver detalhes_ 26 -
Onde estão disponibilizados os modelos anexos à Resolução?
Os modelos constantes dos anexos à Resolução n.º 1/2020-1.ªS estão disponíveis nos “Documentos de referência” dos “Serviços on-line do Tribunal de Contas” em https://econtas.tcontas.pt/extgdoc/login/login.aspx#


ATOS/CONTRATOS VISADOS

Ver detalhes_ 27 -
Os atos/contratos que venham a ser objeto de visto, incluindo os vistos com recomendação, são objeto de assinatura pelos Juízes que integraram o coletivo que proferiu essa decisão?
Não. Os atos/contratos visados não são assinados pelos Juízes. Isto verifica-se quer os processos tenham sido criados e tramitados exclusivamente com base em suporte físico ou tramitados por meio eletrónicos (total ou parcialmente) nos termos da Resolução n.º 1/2020-1.ªS.


FICHEIROS E QUESTÕES TÉCNICAS CONEXAS

Ver detalhes_ 28 -
É possível enviar ficheiros com as extensões .docx, .xlsx, .msg e outras diferentes das indicadas no art.º 6.º, n.º 1, als. a) e b) da Resolução n.º 1/2020-1.ªS?
Possível é, mas os ficheiros com extensão diferente da indicada no art.º 6.º, n.º 1, als. a) e b) da Resolução n.º 1/2020-1.ªS não serão considerados no estudo do processo de fiscalização prévia. O referido é também aplicável aos ficheiros disponibilizados em plataformas de partilha temporária de ficheiros para posterior descarga (transferência) pelo Tribunal.

Ver detalhes_ 29 -
Para além do formato .ZIP, podem ser enviados ficheiros nos formatos compactados .arj, .cab, .rar, .tar, .z, . tgz e outros?
Não. Nos termos do art.º 6.º, n.º 2, da Resolução n.º 1/2020-1.ªS, os ficheiros podem ser apresentados de forma compactada, mas desde que observem o formato .ZIP. Quaisquer outros formatos são suscetíveis de não serem automaticamente descarregados (transferidos) para o respetivo processo de visto prejudicando, consequentemente, a sua instrução. O referido é também aplicável aos ficheiros disponibilizados em plataformas de partilha temporária de ficheiros para posterior descarga (transferência) pelo Tribunal.

Ver detalhes_ 30 -
Os ficheiros disponibilizados em plataformas de partilha temporária de ficheiros para posterior descarga pelo Tribunal podem ser organizados em pastas?
Podem. No entanto, desaconselha-se o seu uso se os ficheiros em causa se apresentarem num formato compactado.

Ver detalhes_ 31 -
Os nomes dos ficheiros podem conter sinais ortográficos e de pontuação como acentos, til, cedilhas, ponto-e-vírgula, ponto final e parênteses?
Podem, mas desaconselha-se o seu uso por potenciar dificuldade no acesso ao seu conteúdo, o mesmo sucedendo com nomes de ficheiros muito extensos.

Ver detalhes_ 32 -
Os ficheiros enviados em formato compactado e os ficheiros neles integrados devem ser identificados no texto da mensagem de correio eletrónico ou é suficiente a indicação do nome dos ficheiros compactados?
Os ficheiros compactados, bem como os ficheiros neles integrados devem ser identificados na mensagem de correio eletrónico, cf. decorre do art.º 4.º, n.º 2, al. b) da Resolução n.º 1/2020-1.ªS. Só assim é possível confirmar que ficheiros foram efetivamente remetidos pela entidade, em especial quando estes são disponibilizados em plataformas de partilha temporária de ficheiros.