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Matérias da competência do Tribunal de Contas

Nos termos do artigo 5º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - LOPTC) são diversas as competências do Tribunal de Contas.

Para efeitos das matérias relacionadas com as denúncias têm destaque as seguintes competências:

Fiscalização prévia

Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos atos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, diretos ou indiretos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como para as entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por financiamento direto ou indireto, incluindo a constituição de garantias, da entidade que os criou.

Verificação de Contas e Auditorias

Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitas à sua prestação e realizar por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades sob a sua jurisdição.

Apreciar a Boa Gestão Financeira

Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno.

Efetivação das responsabilidades financeiras

Efetivar as responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei por Responsabilidade Sancionatória e por Responsabilidade Reintegratória.

Informações - Advertências

Apresentação de Denúncias

Quem pode denunciar?

Qualquer pessoa singular ou coletiva que possua, ou possa possuir, informação que seja, ou possa ser, relevante para o exercício das competências do Tribunal de Contas, designadamente o apuramento de responsabilidades pela prática de irregularidades ou ilegalidades no âmbito da gestão e utilização de bens e/ou dinheiros públicos.

O denunciante deve, preferencialmente, identificar-se. O Tribunal de Contas pode, no entanto, atender a denúncias remetidas anonimamente, se a relevância e credibilidade da mesma o justificar.

Como pode denunciar?
  • - Utilizando formulário próprio a que pode aceder no final desta página;
  • - Por correspondência dirigida ao Tribunal de Contas, utilizando o seguinte endereço:
    1. - Av. da República, n.º 65, 1050-189 LISBOA (Tribunal de Contas/Sede)
    2. - Rua do Esmeraldo, n.º 24, 9004-554 FUNCHAL (Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas-SRMTC);
    3. - Rua Ernesto do Canto, n.º 34, 9504-526 PONTA DELGADA (Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas-SRATC)
  • - Por e-mail dirigido ao Tribunal de Contas, utilizando para o efeito o seguinte endereço eletrónico:
    1. - ST@tcontas.pt (Sede);
    2. - ST.SAM@tcontas.pt (SRMTC);
    3. - SRA@tcontas.pt (SRATC);
  • - Canal telefónico dedicado para as denúncias:
    1. - Tribunal de Contas/Sede - Tel. 300001627
    2. - Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas - Tel. 300051093
    3. - Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas-SRATC - Tel. 296629751
Objeto da denúncia com relevância para o exercício das competências do Tribunal de Contas

O que pode ser denunciado?

Serão consideradas as denúncias relativas a matérias da competência do Tribunal de Contas (ver artigo 5º da LOPTC), designadamente factos relacionados com atos ou contratos sujeitos à sua fiscalização prévia, com contas que lhe são remetidas para apreciação, com a boa gestão de bens, dinheiros e atividades públicas ou com quaisquer irregularidades ou ilegalidades praticadas no âmbito de entidades sujeitas à jurisdição e controlo do Tribunal de Contas.

Tratamento das denúncias apresentadas

Como considerará o Tribunal a denúncia apresentada?

Os factos comunicados serão objeto de análise técnica pelos departamentos competentes do Tribunal de Contas e, em função da respetiva relevância, um Juiz Conselheiro determinará de que forma serão considerados. Poderão ser tidos em conta para vários efeitos, entre os quais análise de risco, planeamento de ações de controlo, integração em processos de fiscalização em curso, abertura de processos de apuramento de responsabilidades financeiras ou remessa para outras entidades (administrativas, de investigação ou judiciais).

Proteção do denunciante

Que proteção é concedida ao denunciante?

A confidencialidade sobre a identidade do denunciante é garantida, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, salvo obrigação legal ou decisão judicial.

No tratamento dos dados pessoais do denunciante será observado o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

O denunciante beneficia das medidas de proteção e de apoio e, bem assim, das garantias previstas, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

O denunciante beneficia ainda do regime de responsabilidade previsto no artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.