Matérias da competência do Tribunal de Contas
1 - Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:
- a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República;
- b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas, bem como sobre as contas das respetivas Assembleias Legislativas;
- c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos atos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, diretos ou indiretos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como para as entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras
entidades públicas para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por financiamento direto ou indireto, incluindo a constituição de garantias, da entidade que os criou;
- d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação;
- e) Julgar a efetivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;
- f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno;
- g) Realizar por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.º;
- h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo, neste domínio, atuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes;
- i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2 - Compete ainda ao Tribunal aprovar, através da comissão permanente, pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projetos legislativos em matéria financeira.
3 - As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, respetivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efetivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do
artigo 58.º
4 - A fiscalização do cabimento orçamental dos atos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º é realizada mediante a verificação da existência de declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas, emitida pela entidade fiscalizada.
Para efeitos das matérias relacionadas com as denúncias têm destaque as seguintes competências:
Fiscalização prévia
Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos atos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, diretos ou indiretos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como para as entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades
públicas para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por financiamento direto ou indireto, incluindo a constituição de garantias, da entidade que os criou.
Verificação de Contas e Auditorias
Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitas à sua prestação e realizar por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades sob a sua jurisdição.
Apreciar a Boa Gestão Financeira
Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno.
Efetivação das responsabilidades financeiras
Efetivar as responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei por Responsabilidade Sancionatória e por Responsabilidade
Reintegratória.
- 1 - Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.
- 2 - Existe alcance quando, independentemente da ação do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou de outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
- 3 - Existe desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por ação voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhe estão cometidas.
- 4 - Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efetiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada atividade.
- 5 - Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo no domínio da contratação pública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal pode condenar os responsáveis na reposição das quantias correspondentes.
- 6 - A reposição inclui os juros de mora sobre os respetivos montantes, nos termos previstos no Código Civil, contados desde a data da infração, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.
1 - O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:
- a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
- b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
- c) Pela falta de efetivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efetuar ao pessoal;
- d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
- e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
- f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;
- g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
- h) Pela execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos em violação do artigo 45.º;
- i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista;
- j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal;
- l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal;
- m) Pelo não acionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efetivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público;
- n) Pela falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação.
Informações - Advertências
Apresentação de Denúncias
Quem pode denunciar?
Qualquer pessoa singular ou coletiva que possua, ou possa possuir, informação que seja, ou possa ser, relevante para o exercício das competências do Tribunal de Contas, designadamente o apuramento de responsabilidades pela prática de irregularidades ou ilegalidades no âmbito da gestão e utilização de bens e/ou dinheiros públicos.
O denunciante deve, preferencialmente, identificar-se. O Tribunal de Contas pode, no entanto, atender a denúncias remetidas anonimamente, se a relevância e credibilidade da mesma o justificar.
Como pode denunciar?
- - Utilizando formulário próprio a que pode aceder no final desta página;
- - Por correspondência dirigida ao Tribunal de Contas, utilizando o seguinte endereço:
- - Av. da República, n.º 65, 1050-189 LISBOA (Tribunal de Contas/Sede)
- - Rua do Esmeraldo, n.º 24, 9004-554 FUNCHAL (Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas-SRMTC);
- - Rua Ernesto do Canto, n.º 34, 9504-526 PONTA DELGADA (Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas-SRATC)
- - Por e-mail dirigido ao Tribunal de Contas, utilizando para o efeito o seguinte endereço eletrónico:
- - ST@tcontas.pt (Sede);
- - ST.SAM@tcontas.pt (SRMTC);
- - SRA@tcontas.pt (SRATC);
- - Canal telefónico dedicado para as denúncias:
- - Tribunal de Contas/Sede - Tel. 300001627
- - Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas - Tel. 300051093
- - Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas-SRATC - Tel. 296629751
Objeto da denúncia com relevância para o exercício das competências do Tribunal de Contas
O que pode ser denunciado?
Serão consideradas as denúncias relativas a matérias da competência do Tribunal de Contas (ver artigo 5º da LOPTC), designadamente factos relacionados com atos ou contratos sujeitos à sua fiscalização prévia, com contas que lhe são remetidas para apreciação, com a boa gestão de bens, dinheiros e atividades públicas ou com quaisquer irregularidades ou ilegalidades praticadas no âmbito de entidades
sujeitas à jurisdição e controlo do Tribunal de Contas.
Tratamento das denúncias apresentadas
Como considerará o Tribunal a denúncia apresentada?
Os factos comunicados serão objeto de análise técnica pelos departamentos competentes do Tribunal de Contas e, em função da respetiva relevância, um Juiz Conselheiro determinará de que forma serão considerados. Poderão ser tidos em conta para vários efeitos, entre os quais análise de risco, planeamento de ações de controlo, integração em processos de fiscalização em curso, abertura de processos
de apuramento de responsabilidades financeiras ou remessa para outras entidades (administrativas, de investigação ou judiciais).
Proteção do denunciante
Que proteção é concedida ao denunciante?
A confidencialidade sobre a identidade do denunciante é garantida, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, salvo obrigação legal ou decisão judicial.
No tratamento dos dados pessoais do denunciante será observado o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
O denunciante beneficia das medidas de proteção e de apoio e, bem assim, das garantias previstas, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
O denunciante beneficia ainda do regime de responsabilidade previsto no artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.